A desobediência se configura quando a ordem de para tem o intuito de abordar o motorista ou o veículo em virtude de ATIVIDADE POLICIAL. Quando a intenção não tem a ver com fiscalização de trânsito mas sim com a atividade policial de fiscalizar possíveis irregularidades PENAIS.
Isto é o entendimento majoritário.
Agora, no meu humilde entendimento, não vejo qualquer contrariedade em enquadrar tal conduta em desobediência (infração PENAL), bem como no art. 195 do CTB (infração ADMINISTRATIVA).