Wesley Chalegre, Estudante de Direito
  • Estudante de Direito

Wesley Chalegre

Feira de Santana (BA)

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Wesley Chalegre, Estudante de Direito
Wesley Chalegre
Comentário · há 7 anos
Amigo, a leitura está correta.

De fato, não constitui crime de desobediência a ordem de parada, desde que esta seja relacionada à atividades fins de fiscalização de trânsito.

Pois já existe tipificação para tal conduta, prevista no artigo
195 do CTB. Eu até incluiria a conduta do art. 210, que consiste em transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (caso a fiscalização DE TRÂNSITO) ESTEJA SENDO REALIZADA POR POLICIAIS.

A desobediência se configura quando a ordem de para tem o intuito de abordar o motorista ou o veículo em virtude de ATIVIDADE POLICIAL. Quando a intenção não tem a ver com fiscalização de trânsito mas sim com a atividade policial de fiscalizar possíveis irregularidades PENAIS.

Isto é o entendimento majoritário.

Agora, no meu humilde entendimento, não vejo qualquer contrariedade em enquadrar tal conduta em desobediência (infração PENAL), bem como no art. 195 do CTB (infração ADMINISTRATIVA).
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